quarta-feira, 2 de março de 2016

ALRN: se a Assembleia fosse um paciente a prescrição seria uso continuado de "diclofenaco de vergonha"

Finalmente! 


O 'barulho' feito pela sociedade parece que despertou as autoridades para a necessidade de aferir as práticas adotadas pelos dirigentes da Assembleia Legislativa do RN.

Leia:
O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), por meio do Procurador-Geral de Justiça (PGJ), Rinaldo Reis Lima, instaurou dois procedimentos administrativos para apurar inconstitucionalidade em práticas na Assembleia Legislativa do Estado (ALRN) relacionadas ao quadro de servidores.

Comento: é bem provável que não seja constitucional criar 1.756 cargos comissionados (de 2011 a 2016). Realmente inquietante!

Uma trata da grande desproporção entre o número de servidores ocupantes de cargo comissionado e ocupantes de cargo efetivo, bem como da suposta ausência de espécie normativa criando os referidos cargos (nº 003/2016-NRCC/CJUD/PGJ/RN). A inconstitucionalidade é oriunda, portanto, da não observação da regra constitucional do concurso público.

Comento: ao longo da história a ALRN realizou apenas um concurso público e chamou uns poucos servidores que não devem representar nem 1% do quadro. Durante todo o período o silêncio prevaleceu: controles interno e externo, deputados, dirigentes administrativos, imprensa, órgãos da sociedade civil organizada... Silêncio! 

A segunda representação, de nº 004/2016-NRCC/CJUD/PGJ/RN, se destina a apurar o descumprimento de regra constitucional, ensejando o provimento de funções de confiança por pessoas estranhas ao quadro efetivo de pessoal, bem como da suposta ausência de espécie normativa criando as referidas gratificações de atividade de assessoramento.

Entre as diligências iniciais inerentes aos procedimentos está a notificação, por meio de ofício, do presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Ezequiel Ferreira de Sousa. No prazo de 10 dias úteis o parlamentar deve informar quais as espécies normativas disciplinam a criação e atribuições dos cargos de provimento efetivo; dos cargos de provimento comissionado; das funções gratificadas ou gratificações de atividade de assessoramento e quais as espécies normativas disciplinam a criação; o quantitativo e as atribuições das gratificações de atividade de assessoramento, dentre estas a resolução nº 001/2003. 

Ação civil pública

No último dia 22 de fevereiro, a ALRN publicou na internet (<http://www.al.rn.gov.br/portal/transparencia/>) a relação de todos os deputados e servidores, efetivos e comissionados, com a respectiva remuneração, dentre outros dados em seu portal da transparência. 

O ato administrativo é decorrente a uma obrigação legal postulada pelo MPRN nos autos da Ação Civil Pública nº 0800034-53.2013.8.20.0001, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. 

Comento: quem imaginou que a publicação das informações foi voluntária ou um gesto 'magnânimo' do presidente da ALRN agora sabe que foi o 'chicote' do MP e a 'mão pesada' da Justiça. Essa informação desmonta o trololó de alguns parlamentares sobre uma suposta permissão dada por Ezequiel para publicar as informações no Portal. Apenas cumpriu a Lei. Não fez favor nenhum. E como fica evidente no parágrafo acima foi fustigado pelo MP. Também lança por terra a 'defesa' meio desconfiada, nas entrelinhas, ensaiada por 'jornalistas convertidos', alguns na folha da AL e outros na folha da agência contratada pela Casa.

A partir da publicação no portal da transparência, foram identificados no quadro de pessoal, 2.592 servidores ocupantes de cargos comissionados e 355 servidores efetivos. Os números diferem  daqueles orientados pela Resolução nº 051 da Assembleia Legislativa, de 27 de novembro de 2012, que chegam a um total de 483 cargos.

Comento: resisto a tese de que as informações só se tornaram conhecidas pelo controle externo através da publicação. É difícil engolir que NINGUÉM tenha se interessado em saber o que ocorria na ALRN.

Para instaurar os procedimentos administrativos para representação por inconstitucionalidade, o MPRN considerou o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 365368/SC,  no sentido de que deve ser rigorosa a exigência da realização de concurso público para a investidura em cargo público.

Comento: imaginem se não fosse? 

Além disso, há o fato de que a gratificação de atividade de assessoramento parlamentar, criada sob a conformação de uma função de confiança, devem ser exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos. Na AL, porém a função tem sido designada para pessoas estranhas ao quadro de pessoal efetivo, na prática sendo providas como verdadeiros cargos comissionados, o que fere normas constitucionais. 

MPRN
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