quarta-feira, 2 de março de 2016

PORTALEGRE: Casos pitorescos - Suposta emissão de cheques sem fundos

RELEMBRE:


Processo Nº:  006177 / 2006  - TC (006177  /2006  - CMPORTALEG)

Interessado: CAM.MUN.PORTALEGRE

Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 004/2006 

REF. AO BIMESTRE: 01/2006

Relator: Conselheiro MARCO ANTÔNIO DE MORAES RÊGO MONTENEGRO

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO INDEVIDO DE JUROS E MULTAS. SÚMULA N° 21-TCE/RN. AQUISIÇÃO DE MATERIAL SEM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 22-TCE/RN.

RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. FALHAS NÃO MATERIAIS. IMPUTAÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ARTIGO 170, CAPUT, DA LEI ORGÂNICA DO TCE/RN. REMANESCÊNCIA DO DEVER DE RESSARCIMENTO. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, COM IMPUTAÇÃO DE RESSARCIMENTO.
ACÓRDÃO 536/2012 – TC

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. PAGAMENTO INDEVIDO DE JUROS E TAXAS SOBRE DEVOLUÇÃO DE CHEQUES. DIÁRIAS IRREGULARES. IMPROPRIEDADE FORMAL EM LICITAÇÃO. NÃO APROVAÇÃO. PARECER PELA DESAPROVAÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da prestação de contas da Prefeitura Municipal de Portalegre/RN, atinente ao 1º bimestre de 2006. Considerando a manifestação emitida pelo Corpo Técnico e parecer do Ministério Público junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela irregularidade das contas e comento, nos termos da Lei Orgânica desta Corte de Contas, ante a concessão irregular de diárias sem comprovação de sua finalidade e ao pagamento indevido de multas e juros sobre o saldo devedor e taxas sobre devolução de cheques, razão pela qual proponho pela devolução ao erário público municipal, devidamente atualizado monetariamente, da quantia de R$ 1.310,67 (um mil, trezentos e dez reais e sessenta e sete centavos) respectivamente as causas outrora elencadas, sem embargos de aplicação de multa no percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor supracitado, nos termos do art. 102, inciso I, da Lei Complementar 121/94. Nessa toada, proponho, ainda, pela aplicação de multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais) em virtude da ausência de envelopes em procedimento licitatório, com fulcro no art. 102, inciso II, “f”, do mesmo Diploma acima explicitado. Convém mencionar, que o valor da multa imposta deve ser recolhido à conta do FRAP, nº 60.000-8 do Banco do Brasil, Agência Centro Administrativo  –Cód.1588-1 – (modelo para recolhimento de multa FRAP/TC  –Guia Modelo 0.07066-1-B. B.).

Sala das Sessões, 13 de novembro de 2012
ATA da Sessão Ordinária nº 00042/2012 de 13/11/2012
Presentes o Conselheiro Presidente Paulo Roberto Chaves Alves e os Conselheiros, Tarcísio Costa, Renato Costa Dias e Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro (Auditor).
Decisão tomada: Por unanimidade.
Representante do MP presente: Procurador Ricart César Coelho dos Santos.
Sala das Sessões, 13 de novembro de 2012
MARCO ANTÔNIO DE MORAES RÊGO MONTENEGRO
Conselheiro Relator
(página 26)

Relatório AQUI

---------------------------------------------------------------------------------
Esta publicação é do Diário Eletrônico do TCE-RN, mas confesso que fiquei com uma dúvida sobre a necessidade de devolução de recursos por um suposto pagamento de taxas por devolução de cheques que teriam ocorrido no primeiro bimestre de 2006, além do pagamento indevido de diárias. Afinal, quem teria emitido cheques sem fundos? Foi isso mesmo que ocorreu? Quem tiver alguma explicação favor encaminhar ao blog.

Nenhum comentário:

Postar um comentário