Alguns trechos do Projeto enviado pelo prefeito (texto do Projeto em preto e alguns comentários em azul) e que não foi aprovado pela Câmara de Vereadores:
CAPÍTULO I
DA POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 33. Para impedir ou reduzir a poluição do meio ambiente, o Município promoverá medidas para preservar o estado de salubridade do ar, evitar os ruídos e sons excessivos e a contaminação das águas.
Art. 34. Ao Município incumbe implantar programas e projetos de localização de empresas que produzam fumaça, odores, resíduos, nocivos ou incômodos à população.
CAPÍTULO II
DA POLUIÇÃO DO AR
Art.35. Os estabelecimentos que produzam fumaça, desprendam odores, resíduos, incômodos ou prejudiciais à saúde, deverão instalar dispositivos para eliminar ou reduzir ao mínimo os fatores da poluição, de acordo com os programas e projetos implantados ou aprovados pelo Município, observando sempre a norma vigente.
Por exemplo, as padarias teriam que instalar equipamentos de controle da emissão de fumaça.
Por exemplo, as padarias teriam que instalar equipamentos de controle da emissão de fumaça.
CAPÍTULO III
DA POLUIÇÃO SONORA
Art. 36. É vedado perturbar o bem- estar e o sossego público ou de vizinhanças com ruídos, barulhos, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma e que ultrapassem os níveis máximo de intensidade fixados no artigo 38. (é o Art. 37)
Art. 37. Os níveis máximos de intensidade de som ou ruído permitido são os seguintes:
I - Em zonas residenciais; sessenta decibéis (60db) no horário compreendido entre 07:00 e 19:00 horas medidos na curva "B" e quarenta e cinco decibéis (45db) entre as 19:00 e 07:00 horas medidos na curva "A".
II - Em zonas industriais: oitenta e cinco decibéis (85db) no horário compreendido entre 06:00 e 22:00 horas medidos na curva "B" e sessenta e cinco decibéis (65db) das 22:00 às 06:00 horas, medidos na curva "B".
III - Em zonas comerciais: setenta e cinco decibéis (75db) no horário compreendido entre 07:00 e 19:00 horas medidos na curva ''B" e sessenta decibéis (60db) das 19:00 às 07:00 horas medidos na curva "B".
Art. 38. Para impedir ou reduzir a poluição proveniente de sons e ruídos excessivos, incumbe ao Município:
I - Impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas e oficinas que produzam ruídos, sons excessivos ou incômodos em zonas residenciais;
Todas as oficinas mecânicas, a fábrica de polpa e marcenarias teriam que ser realocadas.
II - Disciplinar o horário de trabalho noturno em construções civis;
III- Impedir a localização de casas de divertimentos públicos que pela natureza de suas atividades produzam sons excessivos ou ruídos incômodos em locais de silêncio ou zonas residenciais.
O Clube ACEP não poderia mais realizar festas.
Art. 39. Fica proibido:
I - A utilização de buzinas, trompas, tímpanos, apitos, sinos, campainhas e sirenas e similares das 22:00 às 06:00 horas;
lI - A utilização de cornetas, matracas ou outros sinais exagerados ou contínuos por vendedores ambulantes;
III - Queimar ou permitir a queima de foguetes, morteiros, bombas ou outros fogos de artifícios explosivos ou ruidosos nas praças públicas, de esportes ou campos de futebol;
IV - A utilização de anúncios de propagandas produzidos por alto-falantes, amplificadores, bandas de música e tambores:
Parágrafo único. As infrações previstas neste artigo serão passíveis de advertência e na hipótese de reincidência será aplicada de multa que varia entes 2 a 4 URFIM'S.
Art. 40. A divulgação de mensagens e/ou anúncios, com fins culturais, de entretenimento ou de interesse público, em lugares públicos, por meio de filmes ou vídeos, música ou voz e por meio de amplificadores de som, inclusive aqueles a partir de veículos, fica sujeita, além das disposições contidas nesta lei e na legislação ambiental, aos seguintes critérios:
I - prévio licenciamento do Poder Executivo Municipal;
II - pagamento da respectiva taxa;
III - distância superior a 200 (duzentos) metros de hospitais, casas de saúde ou de repouso, estabelecimento de ensino e asilo, bem como de igrejas e casas funerárias;
IV - observância ao que dispõe a Legislação Nacional de Trânsito.
Parágrafo único. Para ordenar o previsto neste capítulo, o Poder Executivo, regulamentará estas atividades através de decreto.
Art. 41. Não se compreendem nas proibições do artigo anterior os sons produzidos por:
I - Sinos de igrejas ou templos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou para anunciar o início da realização de atos ou cultos;
II - Vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, de acordo com a legislação própria;
III - Bandas de música, desde que em procissões, cortejos ou desfiles públicos;
IV - Sirenas ou aparelhos de sinalização sonora de ambulância, carro de bombeiros ou assemelhados;
V - Apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos em movimento dentro do período compreendido da 06:00 às 22:00 horas;
Vl - Manifestações em recintos destinados a prática de esportes, com horário previamente licenciado;
VII - festejos carnavalescos, comemorações esportivas, juninas, políticas, homenagens ao Município, festividades religiosas, natal e ano novo e demais festejos dentro da programação turística e cultural do Município .
CAPÍTULO IV
DA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS
Art 42. Para impedir a poluição das águas, é proibido:
I - As indústrias e oficinas depositarem ou encaminharem a cursos d'água, lagos e reservatórios de água os resíduos ou detritos provenientes de suas atividades, sem obediência a regulamentos municipais;
Pena - 100 à 150 URFIM'S.
Todos os lava jatos e oficinas teriam que construir fossas sépticas.
Todos os lava jatos e oficinas teriam que construir fossas sépticas.
II- Canalizar esgotos para a rede destinada ao escoamento de água pluviais, salvo autorização do Município;
Pena - 50 à 100 URFIM'S..
III- Localizar estábulos, pocilgas e estabelecimentos semelhantes nas proximidades de cursos d'água, fontes, represas e lagos, de forma a propiciar a poluição das águas.
Pena- 50 à 100 URFIM'S.
Por analogia, valeria também para os açudes e poços artesianos.
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