As iniciativas da prefeitura de Portalegre para conseguir o Selo UNIFEC:
Plano Municipal da Primeira Infância
GABINETE DO PREFEITO
Plano Municipal da Primeira Infância
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 0108/2016 – GP.
Dispõe Sobre Criação do Comitê de Proteção Integral de
Crianças e Adolescentes, Pessoas Idosas e Pessoas com
Deficiência em Situação de Riscos e Desastres.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTALEGRE, Estado do Rio
Grande do Norte, faz saber que a Camará Municipal de
Portalegre/RN aprova e Ele Sanciona a Presente Lei, com
fundamento Art. 37, IX da Constituição Federal, bem como nos
termos do Art.19, IX da Lei Orgânica do Município.
Art.1º. Criar o Comitê de Proteção Integral de Crianças e
Adolescentes, Pessoas Idosas e Pessoas com Deficiência em
Situação de Riscos e Desastres.
Art.2 º São Objetivos do Comitê de Proteção Integral de
Crianças e Adolescentes, Pessoas Idosas e Pessoas com
Deficiência em Situação de Riscos e Desastres:
I - Assegurar a proteção dos direitos de crianças e
adolescentes, das pessoas idosas e das pessoas com
deficiência em situação de riscos e desastres, com vistas a
reduzir a vulnerabilidade a que estiverem expostos; e
I - Orientar os agentes públicos, a sociedade civil, o setor
privado e as agências de cooperação internacional que atuem
em situação de riscos e desastres no desenvolvimento de ações
de preparação, prevenção, resposta e recuperação, nos três
níveis da Federação.
Art.3º. São Diretrizes Gerais do Comitê de Proteção Integral de
Crianças e Adolescentes, Pessoas Idosas e Pessoas com
Deficiência em Situação de Riscos e Desastres:
I - Intersetorialidade;
II - Fortalecimento das capacidades locais e controle social;
III - Primazia do poder público no atendimento.
Art. 4º São Ações de proteção integral de crianças e
adolescentes, das pessoas idosas e das pessoas com
deficiência em situação de riscos e desastres.
I - Prevenção e preparação: Compreende o desenvolvimento de
ações capazes de reduzir o risco, o impacto e as
vulnerabilidades nos desastres, emergências ou calamidades.
Essas ações deverão incidir na informação, comunicação e
empoderamento das comunidades para comportamentos de
prevenção dos fatores de riscos e de redução de danos
pessoais, patrimoniais e ambientais.
II - Ações de resposta: Abrange ações de socorro e atendimento
das pessoas atingidas pelo desastre, bem como para o apoio
logístico às equipes no restabelecimento da normalidade.
III - Ações de recuperação: Compreende as ações que visam
recuperar, de forma definitiva, o cenário destruído pelo
desastre.
Art.5º. São Ações da Gestão Municipal
I - propor aos respectivos órgãos de proteção e defesa civil um
plano de ações de proteção de crianças e adolescentes,
pessoas idosas e pessoas com deficiência em situação de
vulnerabilidade em áreas de risco e atingidas por desastre;
II - levantar informações sobre o número e condições de
crianças e adolescentes, de pessoas idosas e de pessoas com
deficiência desabrigadas e desalojadas em decorrência de
desastres;
III - coordenar e monitorar a execução das ações de proteção a
crianças e adolescentes, pessoas idosas e pessoas com
deficiência em situação de riscos e desastres, em conformidade
com os princípios e diretrizes do Protocolo; e
IV - elaborar relatórios sobre graves violações aos direitos de
crianças e adolescentes, pessoas idosas e pessoas com
deficiência, identificadas no âmbito de suas atividades, e outros
assuntos relativos à proteção a crianças e adolescentes,
pessoas idosas e pessoas com deficiência.
Art.6º Comitê de Proteção Integral de Crianças e Adolescentes,
Pessoas Idosas e Pessoas com Deficiência em Situação de
Riscos e Desastres deve ser preferencialmente composto por
representantes:
I - conselheiro de direitos da criança e do adolescente;
II - conselheiro dos direitos da pessoa idosa;
III – Representante da Secretaria Municipal de assistência
social;
IV - Representante da Secretaria Municipal de saúde;
V - Representante da Secretaria Municipal de educação
VI - Representante de órgão de segurança pública;
VII – Representante do Conselho Tutelar.
VIII – Deficiente ou familiar de pessoa com deficiência residente
no município.
Art.7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Portalegre, em 13 de Abril de 2016.
Manoel de Freitas Neto
Prefeito Municipal
Código Identificador: 3C50C5EA
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no dia 15 de
Abril de 2016. Edição 1642.
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.femurn.org.br/diariomunicipal
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DECRETO Nº 006/2016 – GP.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E NOMEAÇÃO DOS MEMBROS
DO COMITÊ DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E
VIOLÊNCIAS NO MUNICÍPIO DE PORTALEGRE - RN.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTALEGRE, Estado do Rio
Grande do Norte, faz saber que a Camará Municipal de
Portalegre/RN aprova e Ele Sanciona a Presente Lei, com
fundamento Art. 37, IX da Constituição Federal, bem como nos
termos do Art.19, IX da Lei Orgânica do Município.
DECRETA:
Art. 1º - FICA CRIADO o Comitê de Prevenção de Acidentes e
Violências no município de Portalegre/RN, o qual é fundamental
para a implantação, a operacionalização, o monitoramento e a
avaliação das ações do Protocolo e têm atribuições específicas
para antes e após a ocorrência de desastres, que estão
descritas abaixo.
Art. 2° - Compete ao Comitê identificar os locais de risco de
acidentes e violências ocorridos no município, fazendo
mapeamento dos mesmos, definir a frequência e a gravidade
dos acidentes e violências ocorridos na comunidade, averiguar
circunstâncias e causas de acidentes e violência na escola,
planejar e recomendar medidas de prevenção dos acidentes e
violências e acompanhar a sua execução, estimular o interesse
em segurança na comunidade escolar, colaborar com a
fiscalização e observância dos regulamentos e instruções
relativas à limpeza e à conservação do prédio, das instalações e
dos equipamentos, realizar, semestralmente, estudos
estatísticos dos acidentes e violências ocorridos no ambiente
escolar, divulgando-o na comunidade e comunicando-o às
autoridades competentes.
Art. 3° - Ficam nomeados os integrantes abaixo relacionados
para compor o comitê municipal de Prevenção de acidentes e
violência no município de Portalegre/RN.
- SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO ASSISTÊNCIA
SOCIAL:
Titular: Alessandra Fernandes de Souza
Suplente: Maria Markylyana Dias Soares
- SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA:
Titular: Maria Aparecida Costa Moura
Suplente: Maria Vagna Bezerra Lucena
- SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE:
Titular: Maria José de Almeida Carvalho
Suplente: Maria Vanuzia Beserra Lucena Costa
- CONSELHO TUTELAR MUNICIPAL:
Titular: Elissandra Epifânio de Queiroz
Suplente: Otília Celma Vaz de Holanda
- CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Titular: Maria das Graças Freitas Souza
Suplente: Mara Ruth Holanda Costa
- CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
ADOLESCENTE
Titular: Cristhyanno Alves Rocha
Suplente: Magna Carolina Pereira Souza
Art. 4° - O Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publiquese.
Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Portalegre, 14 de Abril de 2016.
Manoel de Freitas Neto
PREFEITO CONSTITUCIONAL
Código Identificador: 6837D6F3
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no dia 15 de
Abril de 2016. Edição 1642.
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.femurn.org.br/diariomunicipal
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