quarta-feira, 22 de junho de 2016

PORTALEGRE: Prefeito recuou e encaminhou Projeto para reajustar os salários dos professores a partir de janeiro. Pagamento tem que ser total e imediato.

LEI Nº 356/2016 GP/PMP 

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 349 DE 11 DE MAIO DE 2016, QUE DISPÕE ACERCA DO REAJUSTE DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTALEGRE, Estado do Rio Grande do Norte, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art.1º Altera a parte final do art. 3º da Lei nº. 349 de 11 de maio de 2016, passando a vigorar com a seguinte redação:  “Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016.” 

Art.2º As despesas destinadas proveniente desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Município, suplementadas se necessário, nos termos da legislação em vigor. 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Portalegre (RN), 20 de junho de 2016. 

Manoel de Freitas Neto 
PREFEITO MUNICIPAL 

Código Identificador: 5D74BAEE Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no dia 22 de Junho de 2016. Edição 1689. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.femurn.org.br/diariomunicipal
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O que estabelecia a Lei que foi alterada:

LEI Nº 349/2016 

DISPOE ACERCA DO REAJUSTE DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PORTALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTALEGRE, Estado do Rio Grande do Norte,faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei: 

Art.1º Fica reajustado o piso salarial do magistério público da educação básica do Município de Portalegre em 11,36% (onze vírgulas trinta e seis por cento), referente ao exercício financeiro do corrente ano, conforme resta estabelecido nos termos do art.5º da Lei Federal nº. 11.738/2008 e o art. 44, §1º da Lei Municipal nº. 232/2009. 

Art.2º As despesas destinadas proveniente desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Município, suplementadas se necessário, nos termos da legislação em vigor. 

Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de maio de 2016

Portalegre (RN), 11 de Maio de 2016. 

Manoel de Freitas Neto 
PREFEITO 

A nova Lei reconheceu o direito dos professores. As consequências da nova Lei são imediatas, ou seja, a prefeitura terá que pagar a diferença (valor devido e reconhecido pela própria prefeitura) já no próximo pagamento.

A Lei não estabeleceu um calendário de pagamento escalonado em quatro meses. O que foi aprovado tem efeito imediato e a prefeitura não pediu autorização LEGISLATIVA para dividir ou escalonar os pagamentos, conforme nota que recebi (AQUI).

A Lei entrou em vigor com a publicação e não existe margem para interpretação diferente. Tem que pagar a diferença numa só parcela (ou incorrerá em novo erro).

Tem mais o reconhecimento do direito, determinando que os efeitos legais retroagiram a janeiro de 2016, significa a possibilidade para o SINTE cobrar judicialmente os juros e correção monetária pelo tempo decorrido. Salvo melhor juízo, creio que funciona como uma espécie de reconhecimento de dívida.

As vezes eu fico imaginando como é que tantas coisas simples passam sem maiores dificuldades por 'inúmeros' especialistas, técnicos, assessores, etc. até chegar a publicação.

Vou contar um 'segredo' aos tolinhos que mandam e-mails com 'elogios' impublicáveis quando aponto inconsistências e erros cometidos: o gestor público só pode fazer o que é autorizado por Lei.

Logo, na situação acima, o prefeito terá que pagar a diferença no próximo contracheque. É o que estabelece a Lei e a Lei foi de iniciativa da prefeitura, por isso, não existe esforço interpretativo que autorize o prefeito a dividir o pagamento nos próximos 4 meses.

Para reflexão:
"É direito líquido e certo de todo servidor público, ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos dos artigos 7º, X, e 39, § 3º, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada."

O prefeito dispõe de uma penca de assessores, todos competentes, e, certamente, toma as decisões a partir das orientações que recebe.

Ao contrário do que 'pensam' alguns papagaios não escrevo para prejudicar ninguém, não sou especialista, faço alguns alertas por que sei as consequências de equívocos formais cometidos.

Assim, caso algum erro cometido tenha resultado em aborrecimento não é por que escrevi ou deixei de escrever. Foi por que algo aconteceu. Culpar o editor do blog é como culpar o carteiro por receber uma carta com uma notícia ruim.

Outra coisa: caso desejasse o pior esperaria que os efeitos ocorressem para 'denunciar' depois, mas, ao contrário, faço os comentários antes dos resultados. É verdade que algumas situações não têm mais jeito, mas não tenho que atuar preventivamente. Essa tarefa cabe aos setores competentes da Administração.

Mais:

PORTALEGRE: PAGAMENTO DO REAJUSTE DE 2016 SERÁ A PARTIR DE JANEIRO. FOI UM 'SURTO' DE SENSATEZ? PRUDÊNCIA E CALDOS DE GALINHA NUNCA FIZERAM MAL A NINGUÉM.

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