Em 2014 a Câmara de Vereadores aprovou a Lei nº 295 que regulamentou o serviço de plantão dos motoristas da secretaria municipal de Saúde de Portalegre.
Na época fiz alguns comentários sobre a Lei (estão no final da postagem), mas a questão agora é saber como o serviço funcionou ao longo dos mais de 2 anos de publicação da Lei?
A secretaria de Saúde publica a escala de motoristas de plantão em local visível de acesso público? Qual é o local?
Os plantonistas e ambulância permanecem no Hospital Dr. Antônio Martins?
Creio que a secretaria de Saúde organizou o serviço conforme previsto na Lei e por está em vigor há mais de 2 anos e não se tem notícia de problemas, mesmo o serviço estando centrado nas mãos do motorista, tem-se que admitir que milagres acontecem.
Digo que o serviço de plantão responsabiliza o motorista, pois a Lei não estabeleceu diretrizes para o funcionamento do serviço, em outros termos, os motoristas de plantão podem ter que tomar decisões que extrapolam, e muito, o dever de conduzir os veículos.
Leiam a publicação:
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 295/2014 – GP/PMP
Portalegre/RN, 26 de Maio de 2014.
REGULAMENTA O SERVIÇO DE PLANTÃO DOS MOTORISTAS DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTALEGRE,
Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal de Portalegre/RN aprova e Ele Sanciona a Presente Lei.
Art.1º. Fica regulamentado o serviço de Plantão dos
Motoristas instituídos para o pronto atendimento das necessidades essenciais do
serviço público saúde no âmbito do Município de Portalegre .
Art. 2º. Entende-se por serviço de plantão,
de que trata esta Lei, aquele prestado pelo servidor no âmbito da repartição e
fora do seu horário regular de trabalho aos sábados, domingos e feriados.
§1º. O Plantão Hospitalar será de 12 (doze) horas,
com horário a ser estabelecido de acordo com a necessidade e conveniência da
Secretaria Municipal de Saúde.
§2º. O serviço de plantão será organizado pela
Secretaria Municipal de Saúde, em escalas mensais de no máximo, vinte e quatro
horas ininterruptas, observando o sistema de rodízio e o intervalo mínimo de
doze horas.
§3º. A Secretaria Municipal de Saúde dará ciência
pessoal aos servidores da escala mensal de plantão, bem como, afixará
em local visível de acesso ao público.
§4º O Plantão que trata o caput desta Lei, para
garantir a acessibilidade da população, será exercido no prédio
cede do Hospital e maternidade "Dr. Antônio Martins", situado a "Avenida Dr. Antonio Martins",
nº 97, Centro, Portalegre/RN.
Art.4º. O valor pago por plantão ao servidor
designado em escala de serviço, será estabelecido da seguinte forma: Salário
Base dividido por 30 (trinta) e multiplicado por 02 (dois)
Art.5º. São deveres do plantonista:
I – Na impossibilidade de assumir seu plantão
deverá o plantonista comunicar com antecedência a Secretaria Municipal de Saúde
para providencia de eventual substituto.
II - Compromete-se o plantonista a não
deixar o usuário aguardando pelo atendimento por tempo prolongado
desnecessariamente.
III - Durante o período do plantão cabe ao
plantonista desempenhar suas funções de forma compatível com suas atribuições.
Art. 6º. O adicional de Plantonista não será devido
no caso de pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou
adicional noturno referente à mesma hora de trabalho.
Art.7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art.8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito de Portalegre/RN, em 26 de
maio de 2014.
MANOEL DE FREITAS NETO
Prefeito Municipal
Código Identificador:3C5A780F
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no dia 28/05/2014. Edição 1164
-------------------------------------------------------------------------------
Comentários que fiz em 2014:
Trata-se de uma Lei e é necessário mais
rigor com a redação (prédio "cede" é dose para leão).
O Hospital e Maternidade
Dr. Antônio Martins é uma entidade PRIVADA e o funcionário (plantonista) e o
veículo (ambulância) são do setor público, exatamente por isso, creio que seria
mais prudente organizar o serviço no Centro de Saúde Vicente do Rêgo Filho
(Unidade de Saúde Pública).
Ademais, o serviço de plantão requer
bem mais que um motorista e uma ambulância, pois é certo que os motoristas não
têm conhecimentos para analisar as situações (é uma urgência? pode esperar?
existindo dois chamados simultâneos, quem se atende primeiro? para qual Unidade
o paciente será transportado?). Ou seja, um erro de avaliação pode custar caro
para os responsáveis e não creio que seja possível transferir a
responsabilidade pela triagem dos casos para uma Entidade Privada e seus
servidores (nem sei se alguém toparia assumir tal responsabilidade).
Atentem: "Compromete-se
o plantonista a não deixar o usuário aguardando pelo atendimento por tempo
prolongado desnecessariamente"
Tempo prolongado desnecessariamente? O
motorista não pode deixar de atender, imediatamente, nenhum dos pedidos, pois,
repito, não tem capacidade técnica para analisar as circunstâncias. Deixar de
atender, com um serviço instituído por Lei, caracteriza muito mais
facilmente omissão de socorro.
Então, é conveniente repensar a forma
de funcionamento do serviço para que uma boa intenção não resulte em
desdobramentos desagradáveis.
Nenhum comentário:
Postar um comentário