quinta-feira, 21 de julho de 2016

São Francisco do Oeste: A tríplice acumulação de cargos públicos remunerados é vedada. Vice prefeito terá que fazer a opção

Já tratei deste tema no blog e a questão rendeu algumas incompreensões.

A tríplice acumulação não é possível, em nenhuma hipótese, mesmo que exista compatibilidade na carga horária.

A acumulação, além de indevida, tira a oportunidade de outras pessoas, principalmente, dos jovens que buscam ingressar no serviço público através dos concursos, mas alguns políticos acreditam, piamente, que merecem três, quatro, nove vínculos...

Leia nota do MP de Pau dos Ferros:

Emitida pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros, Recomendação prevê que  Manoel Leidimar de Morais, de São Francisco do Oeste, que também é professor, opte por um dos cargos
O vice-prefeito de São Francisco do Oeste, Manoel Leidimar de Morais, deve licenciar-se dos cargos efetivos de professor deste município e do Estado do Rio Grande do Norte, exercendo apenas seu mandato na Prefeitura. 
A medida está prevista em Recomendação do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), emitida por meio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros, em virtude da acumulação ilícita de cargos públicos remunerados.
O documento foi elaborado levando em consideração que Manoel Leidimar de Morais é vice-prefeito de São Francisco do Oeste e possui vínculo tanto com o Estado do Rio Grande do Norte quanto com o Município ocupando cargo de professor em duas escolas e totalizando carga horária de 60 horas semanais.
De acordo com a Lei Complementar 122/1994, em seu artigo 131, § 2º, a acumulação, ainda que seja lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários, cuja soma não pode exceder 60 horas por semana.
No caso do servidor público (efetivo ou comissionado) investido no mandato de prefeito ou vice-prefeito, o mesmo deve ser afastado do cargo, emprego ou função, antes exercida como servidor, sendo possível optar pela remuneração de servidor público, em detrimento da remuneração de prefeito ou vice-prefeito.
Manoel Leidimar tem a possibilidade de optar pela remuneração de servidor público, em detrimento da remuneração do vice-prefeito ou permanecer nos cargos efetivos de professor do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de São Francisco do Oeste (considerando que há possibilidade de acúmulo desses cargos e compatibilidade de horários), renunciando ao mandato de vice-prefeito, já que a tríplice acumulação de cargos públicos remunerados é vedada.
A Recomendação também foi enviada à secretária da Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte e à prefeita do Município de São Francisco do Oeste, prevendo que estes instaurem processo administrativo disciplinar para apurar eventual ocorrência de infração ao artigo 143, incisos X e XII, da Lei Complementar 122/1994, por Manoel Leidimar de Morais.
No prazo de 15 dias a contar do recebimento da Recomendação, secretária estadual, prefeita de São Francisco do Oeste e vice-prefeito deste município devem informar ao MPRN se irão acolher os termos do que foi recomendado, sob pena de serem adotadas as medidas judiciais cabíveis.
MPRN
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Leia:

PORTALEGRE: MP RECOMENDA QUE VEREADORA DORINHA SE ABSTENHA DE ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS. NÃO PODE TRÊS VÍNCULOS COM O PODER PÚBLICO (EM NENHUMA HIPÓTESE!)

A TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS - VEREADOR SÓ PODE ACUMULAR UM CARGO OU APOSENTADORIA

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