quinta-feira, 21 de julho de 2016

TJRN contraria jurisprudência do STJ e admite jornada superior a 60 horas em acumulação de dois cargos

O STJ já reconheceu a impossibilidade de acumulação de cargos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho superar 60 horas semanais.
A jurisprudência do STJ sobre o assunto pode ser consultada na ferramenta online Pesquisa Pronta.
Acumulação de cargos públicos e a compatibilidade de horários em relação ao limite máximo de 60 horas semanais
Em sessão realizada, em Brasília, em 16/06/2016, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou a tese, já consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que o limite máximo da jornada semanal de trabalho de profissionais da saúde é de 60 horas. (mais AQUI)
Leia e consulte os links no final da postagem:
O Pleno do TJRN voltou a discutir, na sessão desta quarta-feira (20), a possibilidade ou não de acumulação de cargos por uma enfermeira vinculada ao Estado e que mantém também emprego de caráter temporário junto à União Federal. 
Por maioria, os desembargadores votaram pela legalidade da situação, vencendo o voto do relator, o juiz convocado Ricardo Procópio Bandeira, que havia votado pela improcedência da concessão de Mandado de Segurança para a autora.
Segundo o entendimento majoritário, não se verificou nos autos que existiu incompatibilidade nos horários, mesmo com o total de 70 horas semanais. “É até possível dizer que há extrapolação na carga horária, mas o que é julgado na demanda é se houve incompatibilidade no horário, o que não existe”, enfatizou o desembargador Amílcar Maia, que abriu a divergência.
Foi debatido o artigo 131 da Lei Complementar Estadual nº 122/94, que rege o Regime Jurídico Único dos servidores estaduais, determinando que “ressalvadas as exceções previstas na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos, funções e empregos, ainda que temporários, na administração direta ou indireta do Estado”, com a proibição sendo condicionada à comprovação da compatibilidade de horários, cuja soma não pode exceder a 60 horas semanais. “No caso, há proximidade nos horários, mas não incompatibilidade”, enfatizou Amílcar Maia.
A servidora buscava por meio do Mandado de Segurança que fosse determinado ao secretário estadual de Saúde e ao secretário de Recursos Humanos, que se abstivessem de impor a necessidade de fazer opção pelo cargo de Enfermeira ou pelo emprego de caráter temporário que mantém junto à União, bem como se abstivessem de exigir que aceitasse a redução de carga horária.
O Pleno julgou ainda, ao mesmo tempo, um outro Mandado da mesma servidora, que pedia o pagamento retroativo dos valores, no caso de aprovada a acumulação de cargos, mas o Pleno votou, neste ponto, com o relator, o qual definiu pelo pagamento a partir da impetração do pedido.
(Mandado de Segurança nº 2014.014543-1)
TJRN
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Leia:

STJ publica jurisprudência sobre acúmulo de cargos públicos na área da saúde


STJ: Limite da jornada semanal de trabalho de profissionais de saúde é de 60 horas

Decisões da Corte sobre o tema estão disponíveis na ferramenta online Pesquisa Pronta.

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