sábado, 6 de agosto de 2016

Neto da EMATER e as contas reprovadas pelo TCE-RN


Edson do Sindicato (candidato a vice em 2012) ao lado de Neto 

Em 2012 Neto da EMATER ingressou com uma ação pedindo para que seu nome fosse excluído da lista negra do TCE.

Em 28 de junho de 2012 o juiz Cornélio Alves indeferiu (negou) o pedido para a retirada do nome do prefeito.

Em 16-07-2012 foi expedida a seguinte Certidão:
CERTIFICO e dou fé que, nada data de 11/07/2012, foi protocolado (via fax) e juntado aos autos a informação acerca da interposição pela pate requerida de agravo de instrumentos junto ao TJ/RN (fls. 354/369), tendo os originais da petição sido juntados aos autos em data de 11/07/2012 (fls.370/385), portanto, dentro do prazo legal, nos termos da lei 9.800/99. Portalegre, 16 de julho de 2012. Cláudio Vinícius Sizenando Oliveira Diretor de Secretaria

Em 18-07-2012 a magistrada Welma Menezes (juíza convocada) suspendeu os efeitos da determinação do TCE de incluir Neto na lista negra dos inelegíveis. (AQUI)

Como se sabe Neto foi candidato e ganhou a eleição disputada em 2012.

Em 17-04-2013 o juiz mandou intimar o prefeito Neto:
Processo de nº 0000259-81.2012.8.20.0150
Vistos etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados que a acompanham devendo, na ocasião, requerer o que entender de direito. Cumprido o aludido mister, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Portalegre (RN), 17 de abril de 2013 Cornélio Alves de Azevedo Neto Juiz de Direito

Em 19-05-2013 foi emitida a seguinte certidão:
CERTIFICO e dou fé que em data de 08/05/2013 decorreu o prazo de 10(dez) dias, sem qualquer manifestação da parte intimada/citada à fl. . 490. Portalegre /RN, 19 de maio de 2013. Cláudio Vinícius Sizenando Oliveira Diretor de Secretaria

Em 14-10-2013 ocorreu manifestação do Ministério Público.

Em 08-04-2014 escreveu o juiz Cornélio Alves: 
“...o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte [...] contraditou os argumentos suscitados pelo autor fundamentando acerca da legalidade das decisões por si proferidas e relacionadas aos procedimentos impugnados pelo autor aduzindo, também, que foi constatado, durante análise dos processos vergastados, indícios da prática de atos dolosos (improbidade administrativa).

Escreveu o juiz: 
“... a presente decisão não examinará matérias condizentes com condições de elegibilidade ou não de agente público e, sim, analisará os fundamentos iniciais no sentido de ser possível proceder com a retirada do nome do promovente da ‘lista’ de gestores que tiveram contas rejeitas pelo TCE não afetando, assim, a competência da Justiça Eleitoral.

... não vislumbro qualquer vício que macule os Processos indicados na exordial, mormente por não ter a parte requerente indicado em que consistia os possíveis vícios, ao contrário, atento que houve obediência aos preceitos insertos tanto na Constituição Federal como nas leis infraconstitucionais.

... depreendendo-se que o autor não logrou êxito em demonstrar qualquer eiva de ilegalidade no procedimento pretendendo, na verdade, que seja revisto o mérito da decisão administrativa, já que o fundamento preponderante da sustentação autoral consiste na não ‘insanabilidade’ do ato que ensejou a sua inelegibilidade, ou seja, na repercussão experimentada pelos efeitos decorrentes da atividade fiscalizatória do TCE não havendo, assim, justa causa para anular/revisar o ato ora impugnado e a invalidação dos seus efeitos.

Ou seja, o juiz não considerou plausível a retirada do nome do prefeito da lista negra do TCE, mas a reafirmação do entendimento que um ato do TCE não é possível de ser reavaliado para promover a retirada do nome da lista ocorreu em abril de 2014, ou seja, dois anos após a eleição.

Prevaleceu, portanto, a decisão liminar da juíza convocada Welma Menezes e a avaliação técnica do TCE-RN não serviu para impugnação da candidatura de Neto.

O nome de Neto da EMATER continua na lista negra do TCE e a convenção realizada pelo PP homologou a candidatura a reeleição do atual prefeito.

Resta saber se o trabalho técnico do TCE continuará sendo letra morta ou se a Justiça Eleitoral considerará que não é possível reavaliar a decisão da Corte de Contas.

Aguarde-se.

Dados:
Processo:
0000259-81.2012.8.20.0150 Em grau de recurso
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Local Físico:
04/02/2015 00:00 - Secretaria Judiciária - D 09 REMESSA AO TJRN
Distribuição:
Sorteio - 25/06/2012 às 10:53
Vara Única - Portalegre
Valor da ação:
R$ 1.000,00

As movimentações do processo:
Data

Movimento

18/03/2015
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso) 
18/03/2015
Descrição: http://esaj.tjrn.jus.br/cpo/imagens/doc2.gif
Expedição de termo 
Nesta data, faço remessa do presente feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
27/11/2014
Descrição: http://esaj.tjrn.jus.br/cpo/imagens/doc2.gif
Decorrido prazo 
CIV - Certidão - decurso de prazo
20/08/2014
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
Procuradoria do Estado do Rio Grande do Norte - Núcleo Regional de Pau dos Ferros/RN
20/08/2014
Descrição: http://esaj.tjrn.jus.br/cpo/imagens/doc2.gif
Expedição de termo 
Nesta data, faço remessa do presente feito à Procuradoria de Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte - Núcleo Regional de Pau dos Ferros/RN.
20/08/2014
Descrição: http://esaj.tjrn.jus.br/cpo/imagens/doc2.gif
Certidão expedida/exarada 
CERTIFICO e dou fé que, nesta data, expedi ofício nº
20/08/2014
Descrição: http://esaj.tjrn.jus.br/cpo/imagens/doc2.gif
Expedição de ofício 
CERTIFICO e dou fé que, nesta data, expedi ofício nº
28/07/2014
Recebidos os autos 
23/07/2014
Remetidos os Autos ao Promotor 
13/06/2014
Certidão expedida/exarada
Relação :0071/2014 Data da Disponibilização: 12/06/2014 Data da Publicação: 18/06/2014 Número do Diário: 1589 Página:
12/06/2014
Relação encaminhada ao DJE
Relação: 0071/2014 Teor do ato: Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Tribunal de Contas do Estado. Por conseguinte, extingo o processo sem resolução meritória com relação a este, o que faço nos termos do que preceitua o art. 267, VI, do CPC. Noutra conjectura, julgo improcedentes os pedidos vindicados na exordial com relação ao Estado do Rio Grande do Norte extinguindo, portanto, o processo com resolução meritória (269, I, do CPC). Destarte, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Saliento, outrossim, que o aludido valor foi fixado com observância nos preceitos contidos no art. 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil, destacando, portanto, o fato da presente ação ter sido julgada antecipadamente, o grau e zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo advogado. Com o decurso do prazo recursal, haja ou não interposição de apelação, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, eis que presente a hipótese descrita no art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I. Advogados(s): Renata Dantas Costa Ribeiro de Mello (OAB 4107/RN), ELTON OLÍMPIO MEDEIROS MAIA (OAB 5913/RN), Flávio Henrique Melo Meira de Medeiros (OAB 627A/RN), Madson Vidal Matias Melo (OAB 5355/RN), Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros (OAB 3640/RN), Afonso Adolfo de Medeiros Fernandes (OAB 3937/RN), Thiago Cortez Meira de Medeiros (OAB 4650/RN)
14/04/2014
Recebidos os autos 
25/02/2014
Descrição: http://esaj.tjrn.jus.br/cpo/imagens/doc2.gif
Julgado improcedente o pedido 
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Tribunal de Contas do Estado. Por conseguinte, extingo o processo sem resolução meritória com relação a este, o que faço nos termos do que preceitua o art. 267, VI, do CPC. Noutra conjectura, julgo improcedentes os pedidos vindicados na exordial com relação ao Estado do Rio Grande do Norte extinguindo, portanto, o processo com resolução meritória (269, I, do CPC). Destarte, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Saliento, outrossim, que o aludido valor foi fixado com observância nos preceitos contidos no art. 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil, destacando, portanto, o fato da presente ação ter sido julgada antecipadamente, o grau e zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo advogado. Com o decurso do prazo recursal, haja ou não interposição de apelação, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, eis que presente a hipótese descrita no art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I.
09/01/2014
Concluso para despacho 
14/10/2013
Juntada de Petição
Manifestação Ministerial
14/10/2013
Recebidos os autos 
04/09/2013
Remetidos os Autos ao Promotor 
27/08/2013
Recebidos os autos 
23/08/2013
Descrição: http://esaj.tjrn.jus.br/cpo/imagens/doc2.gif
Despacho Proferido em Correição 
Vistos em correição. Dê-se vistas ao Representante do Ministério Público Estadual para manifestar-se acerca dos autos sob disceptação. Atendida a diligência supra, voltem-me os autos conclusos para apreciação. Expedientes necessários. Portalegre (RN), 23 de agosto de 2013
22/05/2013
Concluso para despacho 
19/05/2013
Descrição: http://esaj.tjrn.jus.br/cpo/imagens/doc2.gif
Decorrido prazo 
CIV - Certidão - decurso de prazo
29/04/2013
Juntada de documento
Cópia da decisão proferida no Agravo de Instrumento de fls. 463/490.
23/04/2013
Certidão expedida/exarada
Relação :0039/2013 Data da Disponibilização: 19/04/2013 Data da Publicação: 22/04/2013 Número do Diário: 1309 Página: 6
19/04/2013
Relação encaminhada ao DJE
Relação: 0039/2013 Teor do ato: Vistos etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados que a acompanham devendo, na ocasião, requerer o que entender de direito. Cumprido o aludido mister, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Advogados(s): Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros (OAB 3640/RN), Flávio Henrique Melo Meira de Medeiros (OAB 627A/RN), Madson Vidal Matias Melo (OAB 5355/RN)
19/04/2013
Recebidos os autos 
19/04/2013
Descrição: http://esaj.tjrn.jus.br/cpo/imagens/doc2.gif
Proferido despacho de mero expediente 
Vistos etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados que a acompanham devendo, na ocasião, requerer o que entender de direito. Cumprido o aludido mister, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
19/04/2013
Proferido despacho de mero expediente
Impugnar contestação
20/11/2012
Concluso para despacho 
18/11/2012
Descrição: http://esaj.tjrn.jus.br/cpo/imagens/doc2.gif
Certidão expedida/exarada 
CIV - Certidao Generica
18/11/2012
Juntada de Petição
Com documetos, fls. 424/459. Autor. TCE. OBS.
30/10/2012
Juntada de carta precatória
Cumprida ato/POSITIVO
16/10/2012
Juntada de Contestação
de fls 403/415
27/09/2012
Descrição: http://esaj.tjrn.jus.br/cpo/imagens/doc2.gif
Despacho Proferido em Correição 
Aguarde-se devolução de carta precatória.
27/07/2012
Recebidos os autos 
23/07/2012
Remetidos os Autos ao Promotor 
19/07/2012
Juntada de Petição
DECISÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM SUSPENSIVIDADE DE Nº 2012.010083-3
16/07/2012
Descrição: http://esaj.tjrn.jus.br/cpo/imagens/doc2.gif
Certidão expedida/exarada 
CIV - Certidao Generica
13/07/2012
Juntada de Petição
Nesta data junto aos autos os ORIGINAIS, referente a petição via FAX informando a interposição do agravo de instrumento com pedido urgente de tutela antecipada junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
11/07/2012
Juntada de Petição
Via FAX informar a interposição do agravo de instrumento com pedido urgente de tutela antecipada junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
06/07/2012
Recebidos os autos 
02/07/2012
Remetidos os Autos ao Advogado 
02/07/2012
Recebidos os autos 
29/06/2012
Certidão expedida/exarada
Relação :4407/2012 Data da Publicação: 29/06/2012 Número do Diário: 1115 Página: 01
28/06/2012
Relação encaminhada ao DJE
Relação: 4407/2012 Teor do ato: Ante o exposto de tudo que dos autos consta, indefiro o pedido de antecipação de tutela, o que faço em razão dos fundamentos fáticos e jurídicos supramencionados, precipuamente por entender a ausência dos requsitos autorizadores. Cite(m)-se o (s) requerido (s) para, se quiserem e no prazo legal, contestarem a presente ação fazendo constar no mandado a advertência contida no art. 285, 2ª parte do CPC. Caso os demandados aleguem qualquer uma das matérias elencadas no art. 301 do Código de Processo Civil, intime-se o autor para, no prazo de dez dias, manifestar acerca da(s) mesma (s) devendo, na ocasião, requerer o que entender de direito, conforme dispõe o art. 327 da norma em epígrafe. Advogados(s): Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros (OAB 3640/RN), Thiago Cortez Meira de Medeiros (OAB 4650/RN), Renata Dantas Costa Ribeiro de Mello (OAB 4107/RN), Madson Vidal Matias Melo (OAB 5355/RN), Flávio Henrique Melo Meira de Medeiros (OAB 627A/RN), ELTON OLÍMPIO MEDEIROS MAIA (OAB 5913/RN), Afonso Adolfo de Medeiros Fernandes (OAB 3937/RN)
28/06/2012
Descrição: http://esaj.tjrn.jus.br/cpo/imagens/doc2.gif
Decisão Proferida 
Ante o exposto de tudo que dos autos consta, indefiro o pedido de antecipação de tutela, o que faço em razão dos fundamentos fáticos e jurídicos supramencionados, precipuamente por entender a ausência dos requsitos autorizadores. Cite(m)-se o (s) requerido (s) para, se quiserem e no prazo legal, contestarem a presente ação fazendo constar no mandado a advertência contida no art. 285, 2ª parte do CPC. Caso os demandados aleguem qualquer uma das matérias elencadas no art. 301 do Código de Processo Civil, intime-se o autor para, no prazo de dez dias, manifestar acerca da(s) mesma (s) devendo, na ocasião, requerer o que entender de direito, conforme dispõe o art. 327 da norma em epígrafe.
26/06/2012
Remetidos os Autos ao Promotor 
26/06/2012
Recebidos os autos 
25/06/2012
Concluso para despacho 
25/06/2012
Distribuição por sorteio 

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