A Câmara Criminal do TJRN negou a Apelação Criminal (nº 2014.005244-2), movida pelo Ministério Público, o qual pedia a reforma da sentença que absolveu o ex-governador do Estado, Fernando Antônio da Câmara Freire, nos anos de 2001 e 2002, de um suposto crime de Peculato, previsto no artigo 312 do Código Penal, por meio do desvio de dez cheques salário, que totalizariam pouco mais de R$ 11 mil. O MP, no recurso, também pedia a condenação de dois outros acusados, mas o pleito foi negado pelo órgão julgador. A decisão ocorreu nessa terça-feira (08).
A sentença, que foi mantida na Câmara, destacou, dentre outros pontos, que o elemento subjetivo do tipo penal (Peculato), no caso, o dolo, é específico e necessita de provas de que o agente agiu com a finalidade de lesar o erário, desviando recursos públicos, em proveito próprio ou de terceiro, o que não se configura tal conduta quando, a despeito da flagrante ilegalidade do recebimento, o fim era o de retribuição monetária por serviços efetivamente prestados pelos outros dois servidores, à época, que foram incluídos na Apelação do MP.
Segundo o voto do juiz Luiz Alberto Dantas, que entendeu não ter ocorrido o crime de Peculato, mas sim, uma irregularidade administrativa, o dinheiro foi desviado de uma rubrica estatal para o efetivo pagamento dos serviços prestados, conforme comprovados nos autos, pelos servidores Luiz Mendes de Freitas e a irmã dele Semirames de Freitas.
“Não se trata de um delito penal. Mas, uma irregularidade que deve ser julgada nas esferas administrativas e civil”, completa o juiz convocado.
Segundo ainda a decisão, configura o crime de falsidade ideológica, capitulado no artigo 299 do Código Penal, a conduta do agente que insere, em documento público, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar o direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Desta forma, foi definido que os fatos evidenciados nos autos não apresentam todos os elementos configuradores das infrações penais em questão e impõe-se à absolvição dos réus, nos termos do artigo 386 do Código Penal.
O relator, desembargador Gilson Barbosa, foi vencido em seu voto, que mantinha a absolvição dos outros dois envolvidos, mas que atribuía ao ex-gestor, Fernando Freire, a aplicação de medidas restritivas de direito.
TJRN---------------------------------------------------------------------------------
O modus operandi da chamada máfia dos gafanhotos vem sendo desconstruído pela defesa de Freire. Pelo andar da carruagem logo restará provado que o ex-governador não cometeu crime nenhum, apenas meros erros formais (ou nem isso).
Na verdade, talvez nem se deva falar em 'máfia', tendo em vista que apenas Freire sofreu alguma restrição. Não existe máfia de um homem só. Nem peculato...
O 'pecadilho' de Freire foi não ter dado bola para as intimações do Judiciário. Tinha coisas mais importantes para se ocupar.
#maresia
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