I – HISTÓRICO.
O regime próprio de previdência social dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte nasceu com a Lei Estadual n° 2.778, de 1° de maio de 1962, que criou o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, tendo por finalidade precípua “assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção por motivo de morte daqueles de quem dependiam economicamente, bem como a prestação de serviços que visem à sua proteção de sua saúde e concorram para o seu bem-estar” (art. 1°, in fine, Lei n° 2.778/62).
Vê-se, portanto, que o regime instituído pela referida Lei n° 2.778/62 tinha mais um caráter bem mais próximo daquelas idéias do mutualismo assistencialista tão em voga, ainda, naquela época, do que de uma estrutura moldada em parâmetros atuariais e financeiros, capaz de estabelecer uma cultura previdenciária proativa e competente, mormente por ser voltado quase que exclusivamente para o atendimento apenas de um aspecto da atividade previdenciária, que é a cobertura das pensões “por morte” dos segurados, além da assistência à saúde dos beneficiários.
Inclusive, merece ressaltar que a criação do IPE e do regime próprio de previdência dos servidores do Rio Grande do Norte, se deu em uma fase da vida nacional em que a idéia mesma de previdência, ademais de atrelada à noção de assistência social, apontava para um sistema baseado em regimes próprios de previdência que abrangia categorias de trabalhadores dos setores públicos e privados, a exemplo do Ipase, Iapi, Iapetec etc. Foi o desastre desses regimes próprios, em fins dos anos 60 do século XX, que deu azo ao surgimento, no Brasil, de um regime geral de previdência que, nada obstante, passou a conviver, ainda, com os regimes próprio de previdência dos Estados da federação – inclusive o IPE – além das entidades abertas e fechadas de previdência privada, aparecidas posteriormente.
O advento da Constituição de 1988 deu início a um novo momento da previdência social no Brasil, especialmente quando estabeleceu a dicotomia entre ela e as ações de assistência social, algo que, de acordo com os paradigmas vigentes nas quatro décadas anteriores, soava como uma rematada heresia.
No entanto, somente com a Emenda Constitucional n° 20/98, é que se iniciou uma reforma profunda no perfil da previdência social brasileira, principalmente com o regramento posterior da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, que passou a ser conhecida como a Lei Geral da Previdência Pública, que instituiu mudanças estruturais nos sistema de previdência dos servidores da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Importa notar que é marcante na Emenda Constitucional n° 20/98 e na sua posterior “regulamentação” feita através da Lei n° 9.717/98, a introdução de um novo modelo previdenciário que enfatiza sobremodo o caráter contributivo e a imprescindibilidade do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, coisas que, na ultrapassada visão ideológica do clientelismo ainda entranhada na sociedade brasileira, não tinham qualquer importância e que, decerto, contribuiu para que a previdência pública brasileira se tornasse praticamente inviabilizada, em face de um enquadramento fiscal incompetente que, nos últimos anos, apenas se centrou na redução do conjunto de oferta de benefícios, muitos deles importantes conquistas sociais do povo brasileiro, a par de abandonar completamente o sistema da arrecadação e da fiscalização, que elevou a sonegação a uma patamar perigoso de 40%, além de ter elevado o estoque de créditos em cinco vezes, que passou de R$ 30 bilhões para R$ 150 bilhões, entre 1994 e 2001, ampliando a renúncia contributiva, aprofundando a evasão, brechas legais e fraudes.
Certo é que a ordem legal não favorece a proliferação de regimes próprios de previdência na área pública, como ocorria anteriormente, sobretudo porque impõe a necessidade do equilíbrio financeiro e a preocupação com critérios técnicos a serem utilizados no cálculo atuarial, escoimando, inclusive, aqueles serviços assistenciais e de saúde afetos a esses regimes e que, ao lado das alíquotas de contribuições insuficientes para a cobertura de um elenco de benefícios (e até de absurdos privilégios!...), impuseram uma situação de quase completa inviabilidade financeira e atuarial observada nas entidades previdenciárias de servidores estaduais, inclusive o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte.
No Rio Grande do Norte, como de resto ocorre no Brasil, desperta-se para esta difícil realidade do regime próprio de previdência dos seus servidores públicos, mormente em face do fenômeno do crescente comprometimento da receita pública estadual com o pagamento de aposentados e pensionistas, decorrente de enormes erros e vícios albergados no próprio Regime Jurídico Único instituído após a Constituição de 1988, que mantém uma série de inaceitáveis privilégios que, beneficiado uma minoria de servidores, estabelecem um genuíno sistema de castas difícil de ser combatido em razão mesmo da impossibilidade de se dar um tratamento unitário ao conjunto dos servidores públicos, no âmbito da separação de poderes, em que estigmatiza basicamente três categorias distintas: os do Executivo, os do Legislativo e os do Poder Judiciário.
O NOVO MODELO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Urge uma série de providências, legais e administrativas, para adequar o regime próprio de previdência social dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte às exigências deste momento novo trazido pela Emenda Constitucional n° 20/98 e pela Lei n° 9.717/98, objetivando a construção de um modelo que, de modo eficiente, atribua um perfil previdenciário fulcrado nas premissas da gestão profissionalizada e submetida a controles democráticos, e no equilíbrio financeiro e atuarial.
A implantação desse modelo, cuja premissa maior é a uniformização do sistema geral de previdência social, dando igual tratamento aos trabalhadores do setor privado e do setor público, somente será possível em longo prazo, principalmente pelo caráter intangível dos direitos adquiridos, elevados na Carta de 1988 à categoria de cláusula pétrea.Deste modo, o modelo a ser implantado visa objetivamente três situações: a dos aposentados e pensionistas, a dos servidores ainda em atividade e a dos novos servidores. No primeiro caso, pouco se poderá mudar; no segundo poderá ser adotado um regime misto que leve em consideração o tempo anterior à implantação do modelo e o posterior a ela; e, no terceiro, os servidores já iniciam no novo sistema.
Os maiores entraves na construção desse modelo, estão nas definições acerca do custeio do sistema que terá caráter contributivo em que concorrem recursos advindos do Estado e dos servidores ativos e inativos, em equilíbrio financeiro e atuarial, além da garantia de sustentabilidade que dará a instituição imprescindível do chamado Fundo Previdenciário.
Por outro lado, é de mister se faça uma profunda reforma no próprio instrumento gestor da política de previdência dos servidores do Estado do Rio Grande do Norte, o IPE, que é dotado de uma estrutura estrutura arcaica, com baixíssimo índice de automação de suas atividades administrativas e as de cunho finalísticos, previdenciárias.
De igual modo, o equilíbrio financeiro e atuarial do novo sistema dependerá, também, de mudanças profundas no próprio regime legal dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte, sem as quais tenderão a se eternizar vícios que são incompatíveis com um regime de previdência nos moldes preconizados, atualmente, na Constituição da República.
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