Após o voto da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, que acompanhou integralmente o voto do relator das ações que discutem a Lei Complementar 135/2010 – a chamada Lei da Ficha Limpa, a sessão plenária desta quarta-feira foi encerrada.
O julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4578 será retomado nesta quinta-feira (16).
Ao defender a constitucionalidade da lei, a ministra Cármen Lúcia frisou que a democracia representativa demanda uma representação ética. Se não for ética, não é legítima, disse ela, que foi a quinta a se manifestar no julgamento conjunto das ações.
Ministra Rosa Weber vota pela constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa
A ministra Rosa Weber concluiu seu voto pela total constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa (LC 135/10). Para ela, a norma é fruto de um “esforço hercúleo” da sociedade para instituir no âmbito político normas moralizadoras, que impeçam a malversação da coisa pública.
A ministra acrescentou que regras de inelegibilidade não têm caráter de sanção. “Inelegibilidade não se traduz em sanção penal”, disse. Ela afirmou que a dispensa do trânsito em julgado para fazer valer a inelegibilidade não afronta o princípio da não culpabilidade e que a imposição da inelegibilidade desde a condenação, como prevê a Lei da Ficha Limpa, constitui sim um prazo dilatado, mas que se encontra dentro do âmbito da liberdade de conformação do legislador.
Para a ministra Rosa Weber, o foco da Lei da Ficha Limpa é a coletividade, buscando assegurar a legitimidade das eleições e o processo de concretização do Estado Democrático. Ainda de acordo com ela, a elegibilidade dos candidatos deve ser verificada por ocasião de cada pleito, assim, ela não vê na lei qualquer afronta a direito adquirido e impossibilidade de retroação de lei.
Os ministros estão julgando duas ações declaratórias de constitucionalidade ajuizadas em favor da lei e uma ação direta de inconstitucionalidade apresentada contra dispositivo da norma. Até o momento, há três votos pela constitucionalidade da norma - da ministra Rosa Weber e dos ministros Luiz Fux e Joaquim Barbosa – e um voto pela inconstitucionalidade de vários dispositivos da lei – do ministro Dias Toffoli.
O ministro Fux, relator de três ações sobre a Lei da Ficha Limpa, fez somente uma ressalva sobre a norma: ele considerou desproporcional a fixação do prazo de oito anos de inelegibilidade após o cumprimento da pena, alegando que esse lapso temporal deve ser descontado do período entre a condenação e o trânsito em julgado da sentença.
Ministro Dias Toffoli conclui voto sobre Ficha Limpa e diverge do relator
Em voto-vista apresentado na tarde desta quarta-feira (15) no julgamento que trata da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010), o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli disse entender que, em respeito ao princípio da presunção de inocência, só pode ser considerado inelegível o cidadão que tiver condenação transitada em julgado (quando não cabe mais recurso).
Ainda de acordo com o ministro, o mesmo se aplica ao caso de inelegibilidade de quem for excluído do exercício da profissão por decisão de órgão profissional competente.
A inelegilidade, para o ministro, só deve passar a existir depois de vencido o prazo para interposição de eventual recurso administrativo.
Com relação à retroatividade da lei, o ministro disse entender que é possível aplicar a lei a fatos ocorridos anteriores à sua edição.
No início do julgamento, em novembro de 2011, o relator das ações (ADCs 29 e 30 e ADI 4578), ministro Luiz Fux, votou pela constitucionalidade da norma, sendo acompanhado pelo ministro Joaquim Barbosa, que votou em sessão realizada em 1º de dezembro do ano passado. Após o voto do ministro Joaquim Barbosa, pediu vista do processo o ministro Dias Toffoli.
STF
Resumo da ópera até o momento: 4 X 1 pela constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa...
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