A relação que deve imperar entre a administração pública e a sociedade é amplamente expressa e reiterada no arcabouço jurídico pátrio.
A Constituição estabelece em seu art. 1º a nossa opção por uma república constitucional e expressa claramente em seu parágrafo único: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
Mais adiante a Constituição reafirma:
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
E mais:
Art. 37...
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
O ente público tem o dever de prestar bons serviços a sociedade, pois dela retira os recursos (tributação) e mais ainda, tem a obrigação de informar adequadamente a população como está utilizando os recursos.
A transparência de todos os atos administrativos, salvo aqueles resguardados por lei (segurança nacional, etc.), é o caminho para garantir a sociedade o verdadeiro controle social. Não há porque alguns gestores se sentirem melindrados com a exposição de informações que, ao pé da letra, são de interesse público.
Acompanhem:
“A transparência administrativa é um dos alicerces do Estado Democrático de Direito e da moderna Administração Pública pelo acesso à informação e pela participação na gestão da coisa pública, com sensível diminuição dos espaços reservados ao caráter sigiloso da atividade administrativa, ponto de partida para os nichos da ineficiência, do arbítrio e da imunidade do poder”.
“Conquista expressiva da transparência administrativa é o reforço dos níveis e canais de vigilância sobre a juridicidade da atuação administrativa e sobre a preservação e satisfação do interesse público em todas as facetas da atividade administrativa”.
“Tal fato vai além da expressão da publicidade no ordenamento jurídico administrativo brasileiro(CF/88, art. 37), que é subprincípio do princípio da transparência administrativa, identificado como embasamento de outros subprincípios ou instrumentos convergentes, além da própriapublicidade, que são a motivação e a participação popular”. (Transparência e Controle Social na Carta Maior)
Só não convive bem com o controle social que tem algo a esconder...
Pode-se até questionar a forma como algumas questões são abordadas, mas a própria legislação apresenta o caminho para se coibir eventuais abusos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, [...]:
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
O direito a informação é pleno, mas a forma de abordagem é condicionada ao disposto no inciso X.
Então... Cabe aos bons gestores assegurarem a transparência, a participação e o controle social. Nunca é demais lembrar:
“Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente [...]”.
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